Guia · Conformidade legalO seu site cumpre a lei? Guia para negócios em Portugal

Livro de Reclamações, RAL, identificação do prestador, privacidade, cookies e lojas online: o que a lei portuguesa exige ao site de um negócio, com as coimas em causa e uma lista para verificar o seu.

· 5 min de leitura

Ter um site é quase obrigatório para qualquer negócio. Mas, a partir do momento em que o site existe, há regras que passam a aplicar-se — e muitos sites, mesmo de empresas conhecidas, falham pelo menos uma delas. A maioria das falhas não tem a ver com tecnologia: tem a ver com informação que falta.

Este guia reúne as obrigações que se aplicam ao site de um pequeno negócio em Portugal, explica cada uma em linguagem simples e indica as coimas previstas. Cada tema tem um artigo próprio, com mais detalhe.

Resumo: o que o site de um negócio deve ter

  1. Identificação completa do prestador — nome ou denominação, morada, email, registos e NIF.
  2. Acesso visível ao Livro de Reclamações Eletrónico.
  3. Informação sobre a entidade de Resolução Alternativa de Litígios (RAL).
  4. Política de privacidade de acordo com o RGPD, se o site recolhe dados (por exemplo, num formulário de contacto).
  5. Consentimento para cookies que não sejam estritamente necessários — incluindo os de estatística.
  6. Se vende online: informação pré-contratual completa, preços com IVA e direito de livre resolução de 14 dias.

1. Identificação do prestador

A lei do comércio eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, artigo 10.º) obriga quem presta serviços através da internet a disponibilizar, de forma permanente e de fácil acesso, a sua identificação: nome ou denominação social, endereço geográfico, endereço eletrónico, inscrições em registos públicos e respetivos números, e número de identificação fiscal. Para profissões regulamentadas, há informação adicional.

A coima prevista para a falta desta informação vai de 2 500 € a 50 000 €.

Leia mais: Identificação do prestador: que dados o site tem de mostrar

2. Livro de Reclamações Eletrónico

Desde 2021, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Livro de Reclamações têm de estar registados na plataforma eletrónica e, se tiverem site, divulgar nele o acesso à plataforma em local visível e de forma destacada (Decreto-Lei n.º 156/2005, artigo 5.º-B). As reclamações recebidas por esta via têm resposta obrigatória em 15 dias úteis.

A falta de disponibilização do livro em formato eletrónico é uma contraordenação económica grave, com coimas que, para uma microempresa, vão de 1 700 € a 3 000 €.

Leia mais: Livro de Reclamações Eletrónico no site: o que é obrigatório

3. Resolução Alternativa de Litígios (RAL)

A Lei n.º 144/2015 obriga os fornecedores de bens e prestadores de serviços a informar os consumidores sobre as entidades de RAL disponíveis ou a que estão vinculados — no site, se existir, e nos contratos ou condições gerais.

A violação deste dever é punível com coima de 500 € a 5 000 € (pessoas singulares) ou 5 000 € a 25 000 € (pessoas coletivas).

Leia mais: RAL no site: que entidade indicar e como

4. Privacidade (RGPD)

Um simples formulário de contacto já recolhe dados pessoais. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (artigo 13.º) obriga a informar quem recolhe os dados, para quê, com que base legal, por quanto tempo, a quem são comunicados e que direitos tem a pessoa — incluindo o de reclamar à CNPD.

Leia mais: Cookies e privacidade no site: o que o RGPD exige

5. Cookies

Segundo a Lei n.º 41/2004 (artigo 5.º) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, os cookies que não são estritamente necessários — como os de estatística ou de publicidade — só podem ser usados depois de o visitante dar consentimento. O dono do site é responsável por todos os cookies que lá são colocados, incluindo os de terceiros.

Leia mais: Cookies e privacidade no site: o que o RGPD exige

6. Lojas online

Quem vende à distância tem regras adicionais (Decreto-Lei n.º 24/2014): informação antes da compra sobre o vendedor, o produto, o preço total com impostos e portes, os meios de pagamento e entrega e, sobretudo, o direito de livre resolução de 14 dias.

Leia mais: Loja online: as obrigações legais antes de vender

Uma nota sobre acessibilidade

Desde 28 de junho de 2025, os serviços de comércio eletrónico estão abrangidos por requisitos de acessibilidade (Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe a Diretiva Europeia da Acessibilidade). As microempresas que prestam serviços estão dispensadas, mas um site acessível é, de qualquer forma, um site melhor para todos.

Lista rápida para verificar o seu site

  • O rodapé mostra nome ou denominação, NIF, morada e email?
  • Há um link visível para o Livro de Reclamações Eletrónico?
  • O site indica a entidade de RAL e o seu endereço?
  • Existe uma política de privacidade atualizada?
  • O site usa cookies de estatística ou publicidade? Se sim, pede consentimento antes de os ativar?
  • Se vende online: os preços incluem IVA, os portes estão claros e o direito de livre resolução está explicado?

Se respondeu "não sei" a alguma destas perguntas, vale a pena verificar.

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Este guia tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico. As coimas indicadas são as previstas na lei à data da publicação e podem variar consoante a dimensão da empresa e as circunstâncias. Última revisão: outubro de 2026.

Fontes

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